Art. 821 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 821
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.
Em português claro
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