Art. 821 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 821

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a seis.

Em português claro

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