Art. 822 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 822

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 822. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

Em português claro

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