Art. 824 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 824

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 824. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo.

Em português claro

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