Art. 825 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 825

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 825. As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

Em português claro

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