Art. 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 852-C
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Em português claro
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