Art. 852-C da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 852-C

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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