Art. 853 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 853
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
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