Art. 852-E da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 852-E
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Em português claro
Explicação gerada por IASúmulas relacionadas
Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.