Art. 852-E da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 852-E

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.

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