Art. 852-G da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 852-G

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.

Em português claro

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