Art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 852-I
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2º (Vetado)VETADO na Lei nº 9.957, de 12/1/2000
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
Em português claro
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