Art. 854 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 854
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 854. O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.
Em português claro
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