Art. 855-C da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 855-C
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
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