Art. 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 855-D

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Em português claro

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