Art. 864 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 864
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 864. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
Em português claro
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