Art. 865 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 865
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 865. Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.
Em português claro
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