Art. 865 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 865

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 865. Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornarem necessárias.

Em português claro

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