Art. 866 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 866

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

Em português claro

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