Art. 903 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 903
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 903. As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Em português claro
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