Art. 903 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 903

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 903. As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Em português claro

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