Art. 904 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · CLT, art. 904
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
Parágrafo único. Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.
§ 2º (Revogado)RevogadoRevogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967
Em português claro
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