Art. 121-B do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 121-B
VigenteVerificado em 15/10/2026
Vicaricídio
Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar.
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único. A pena do vicaricídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, punição ou controle;
II – contra criança ou adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III – em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Em português claro
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