Art. 123 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 123
VigenteVerificado em 15/10/2026
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Em português claro
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