Art. 123 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 123

VigenteVerificado em 15/10/2026

Infanticídio

Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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