Art. 130 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 130
VigenteVerificado em 15/10/2026
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante representação.
Em português claro
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