Art. 131 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 131
VigenteVerificado em 15/10/2026
Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Em português claro
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