Art. 131 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 131

VigenteVerificado em 15/10/2026

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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