Art. 144 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 144
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
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