Art. 145 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 145

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2 º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 º do art. 140 deste Código.

Em português claro

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