Art. 174 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 174

VigenteVerificado em 15/10/2026

Induzimento a especulação

Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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