Art. 174 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 174
VigenteVerificado em 15/10/2026
Induzimento a especulação
Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Em português claro
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