Art. 175 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 175
VigenteVerificado em 15/10/2026
Fraude no comércio
Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2 º.
Em português claro
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