Art. 180-A do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 180-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Em português claro
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