Art. 183-A do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 183-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro.
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