Art. 2º do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 2º
VigenteVerificado em 15/10/2026
Lei penal no tempo
Art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Em português claro
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