Art. 3º do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 3º

VigenteVerificado em 15/10/2026

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Em português claro

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