Art. 205 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 205
VigenteVerificado em 15/10/2026
Exercício de atividade com infração de decisão administrativa
Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Em português claro
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