Art. 205 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 205

VigenteVerificado em 15/10/2026

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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