Art. 206 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 206

VigenteVerificado em 15/10/2026

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Pena: detenção, de um a três anos e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

Nenhuma súmula do STF ou do STJ indexada cita diretamente este artigo.