Art. 206 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 206
VigenteVerificado em 15/10/2026
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
Pena: detenção, de um a três anos e multa.
Em português claro
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