Art. 217-A do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 217-A

VigenteVerificado em 15/10/2026

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (Vetado)VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.

§ 4º-A É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

Em português claro

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