Art. 225 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 225

VigenteVerificado em 15/10/2026

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

Parágrafo único. (Revogado)RevogadoRevogado pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018

Em português claro

Explicação gerada por IA

Súmulas relacionadas

  • Súmula 670 do STJ

    Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009.