Art. 23 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 23

VigenteVerificado em 15/10/2026

Exclusão de ilicitude

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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