Art. 23 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 23
VigenteVerificado em 15/10/2026
Exclusão de ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Em português claro
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