Art. 247 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 247
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância:
I – freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
II – freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Em português claro
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