Art. 252 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 252
VigenteVerificado em 15/10/2026
Uso de gás tóxico ou asfixiante
Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Em português claro
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