Art. 253 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 253

VigenteVerificado em 15/10/2026

Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante

Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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