Art. 304 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 304
VigenteVerificado em 15/10/2026
Uso de documento falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Em português claro
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