Art. 304 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 304

VigenteVerificado em 15/10/2026

Uso de documento falso

Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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