Art. 305 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 305

VigenteVerificado em 15/10/2026

Supressão de documento

Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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