Art. 308 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 308

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Em português claro

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