Art. 309 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 309

VigenteVerificado em 15/10/2026

Fraude de lei sobre estrangeiros

Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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