Art. 309 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 309
VigenteVerificado em 15/10/2026
Fraude de lei sobre estrangeiros
Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Em português claro
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