Art. 313-A do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 313-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano;
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Em português claro
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