Art. 314 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 314
VigenteVerificado em 15/10/2026
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Em português claro
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