Art. 315 do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 315

VigenteVerificado em 15/10/2026

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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