Art. 315 do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 315
VigenteVerificado em 15/10/2026
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Em português claro
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