Art. 337-E do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 337-E
VigenteVerificado em 15/10/2026
Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Em português claro
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