Art. 337-E do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 337-E

VigenteVerificado em 15/10/2026

Contratação direta ilegal

Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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