Art. 337-F do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 337-F

VigenteVerificado em 15/10/2026

Frustração do caráter competitivo de licitação

Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

Em português claro

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