Art. 337-F do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 337-F
VigenteVerificado em 15/10/2026
Frustração do caráter competitivo de licitação
Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
Em português claro
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