Art. 337-I do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 337-I

VigenteVerificado em 15/10/2026

Perturbação de processo licitatório

Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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