Art. 337-P do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 337-P
VigenteVerificado em 15/10/2026
Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.
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