Art. 337-P do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 337-P

VigenteVerificado em 15/10/2026

Art. 337-P. A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Em português claro

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