Art. 338-A do Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 338-A
VigenteVerificado em 15/10/2026
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
Em português claro
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