Art. 359-B do Código Penal

Decreto-Lei nº 2.848/1940 · CP, art. 359-B

VigenteVerificado em 15/10/2026

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Em português claro

Explicação gerada por IA

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